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segunda-feira, 30 de maio de 2011

O VERDADEIRO AMOR!

O VERDADEIRO AMOR

Conta-se que um jovem caminhava pelas montanhas nevadas da velha Índia, absorvido em profundos questionamentos sobre o amor, sem poder solucionar suas ansiedades.

Ao longo do caminho, à sua frente, percebeu que vinha em sua direção um velho sábio.

E porque se demorasse em seus pensamentos sem encontrar uma resposta que lhe aquietasse a alma, resolveu pedir ao sábio que o ajudasse.

Aproximou-se e falou com verdadeiro interesse:

- Senhor, desejo encontrar minha amada e construir com ela uma família com bases no verdadeiro amor.

- Todavia, sempre que me vem à mente uma jovem bela e graciosa e eu a olho com atenção, em meus pensamentos ela vai se transformando rapidamente.

- Seus cabelos tornam-se alvos como a neve, sua pele rósea e firme fica pálida e se enche de profundos vincos.

- Seu olhar vivaz perde o brilho e parece perder-se no infinito. Sua forma física se modifica acentuadamente e eu me apavoro.

- Desejo saber, meu sábio, como é que o amor poderá ser eterno, como falam os poetas?

Nesse mesmo instante aproxima-se de ambos uma jovem envolta em luto, trazendo no rosto expressões de profunda dor.

Dirige-se ao sábio e lhe fala com voz embargada:

- Acabo de enterrar o corpo de meu pai que morreu antes de completar 50 anos.

- Sofro porque nunca poderei ver sua cabeça branca aureolada de conhecimentos. Seu rosto marcado pelas rugas da experiência, nem seu olhar amadurecido pelas lições da vida.

- Sofro porque não poderei mais ouvir suas histórias sábias nem contemplar seu sorriso de ternura.

- Não verei suas mãos enrrugadas tomando as minhas com profundo afeto.

- Nesse momento o sábio dirigiu-se ao jovem e lhe falou com serenidade:

- Você percebe agora as nuanças do amor sem ilusões, meu jovem?

- O amor verdadeiro é eterno porque não se apega ao corpo físico, mas se afeiçoa ao ser imortal que o habita temporariamente.

- É nesses sentimentos sem ilusões nem fantasias que reside o verdadeiro e eterno amor.

A lição do velho sábio é de grande valia para todos nós que buscamos as belezas da forma física sem observar as grandezas da alma imortal.

O sentimento que valoriza somente as aparências exteriores não é amor, é paixão ilusória.

O amor verdadeiro observa, além da roupagem física que se desgasta e morre, a alma que se aperfeiçoa e a deixa quando chega a hora, para prosseguir vivendo e amando, tanto quanto o permita o seu coração imortal.

Pense nisso!

As flores, por mais belas que sejam, um dia emurchessem e morrem... Mas o seu perfume permanece no ar e no olfato daqueles que o souberam guardar em frascos adequados.



Mas as virtudes do espírito que dele se liberta continuam vivas nos sentimentos daqueles que as souberam apreciar e preservar, no frasco do coração.

Pensemos nisso!




O corpo humano, por mais belo e cheio de vida que seja, um dia envelhece e morre.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

A FEDERAÇÃO BRASILEIRA

A FEDERAÇÃO BRASILEIRA

A Organização Político-Administrativa do Estado Brasileiro

A organização político-administrativa do Estado brasileiro é federal.

São entes da federação brasileira:
a)  União;
b)  Estados-Membros;
c)  Municípios;
d)  Distrito Federal.

Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Não existe hierarquia entre os entes, mas sim partilha de competências.

No âmbito federativo, todos os entes são autônomos. No âmbito internacional, a União representa com soberania a unidade política do estado brasileiro. Ela é encarregada de manter relações com Estados estrangeiros; trata-se de competência atribuída ao chefe do Poder Executivo Federal.

Assim, uma das características do Estado federal é ele possuir uma dupla face: em certos aspectos ele se apresenta como um Estado unitário e, em outros, aparece como um agrupamento de coletividades descentralizadas.

Estados:

§ 3.º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Municípios:

§ 4.º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Vedações:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

* Fé pública: é ser considerado válido e dever ser aceito como prova por qualquer outro órgão público.
  
Assembléia Legislativa:

Art. 27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1.º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2.º - O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4.°, 57, § 7.°, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I.

§ 3.º - Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4.º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Governador e Vice:

Art. 28 - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

Os Municípios

Organização:

Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição;

IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4.°, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

Subsídio dos Vereadores

Município
Teto em Relação ao Subsídio dos Deputados Estaduais
até 10.000 habitantes
20 %
10.001 a 50.000 habitantes
30 %
50.001 a 100.000 habitantes
40 %
100.001 a 300.000 habitantes
50 %
300.001 a 500.000 habitantes
60 %
acima de 500.000 habitantes
75 %


terça-feira, 24 de maio de 2011

Entenda os 3 Poderes

O PODER LEGISLATIVO

Funções:
Organizado em três níveis (federal, estadual e municipal) cabe ao Poder Legislativo a função primordial de elaborar as leis que regulam a vida pública, as ações do Poder Executivo e servem de parâmetro para o Poder Judiciário. O Poder Legislativo é o principal fiscal do Poder Executivo, aprova as contas do Judiciário, e também tem o poder de julgar.

Poder Financeiro:
O Poder Legislativo tem também a competência de autorizar a cobrança de tributos, consentir nos gastos públicos e tomar contas dos que usam do patrimônio geral; em razão desse poder financeiro conta o Legislativo com um auxiliar: o tribunal de contas.

Organização, Funcionamento e Composição:
Como garantia do Poder Legislativo, estabelece a Constituição a auto-organização do Congresso e de cada uma das Câmaras. Impõe ela, todavia, certas regras gerais de funcionamento que devem ser respeitadas.
As casas Legislativas são compostas por três instâncias:
1. Mesa Diretora:
Tem funções administrativas sobre o funcionamento da Casa, e o cargo de presidente da mesa é chave para o processo legislativo. É ele quem organiza a pauta das reuniões e, portanto, decide quais assuntos serão examinados pelo plenário. Tem o poder de obstruir as decisões do Executivo ou os projetos de lei dos parlamentares se não os colocar em votação. A mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado. O presidente da Câmara dos Deputados assume a Presidência da República sempre que houver impedimento do presidente e do vice.

2. Comissões:
As comissões podem ser permanentes, definidas pelos respectivos regimentos internos, e temporárias, criadas para tratar de assuntos específicos. As comissões permanentes têm poder para discutir e votar alguns projetos de lei sem passar pelo plenário. As comissões também podem realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, convocar autoridades e cidadãos para prestar informações.

3. Plenário:
É a instância máxima e soberana para qualquer decisão do Legislativo. Nas votações, a decisão de cada um dos parlamentares é influenciada por vários fatores, como o programa do partido político ao qual é filiado e os compromissos assumidos com as chamadas bases eleitorais, ou seja, os interesses dos grupos específicos que ajudam a elegê-lo.

O PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo compreende o governo e a administração. O primeiro é o órgão ou conjunto de órgãos, a que pertence a representação do todo e a tomada das decisões fundamentais, no que é de sua competência. A segunda é o conjunto de órgãos que propriamente acompanham a execução das leis e decisões em geral, ou que a preparam. Ou, ainda, que as executam por si. Compreende tanto o serviço civil, ou burocracia, como as Forças Armadas.

As Figuras do Governo

A Chefia do Estado:

Por chefe de estado entende-se, em última análise, a representação tanto externa quanto interna da unidade do Estado. O titular dessa chefia é quem simboliza, aos olhos estrangeiros, o Estado, aos olhos do cidadão, a unidade nacional, o passado e o presente e futuro comuns.

A Chefia do Governo:
Por chefia do governo entende-se a liderança na política nacional pela orientação da máquina administrativa. É o chefe do governo o guia da nação em busca de um alto destino, como cabeça de sua estrutura política.

Os Ministros:
Os ministros são os vogais de todo o governo. Sua tarefa específica é chefiar departamentos básicos da administração pública, conduzir os trabalhos das grandes seções especializadas da máquina estatal - os ministérios.

A Administração Civil:

A administração civil é aquela seção do Executivo, de caráter subordinado, hierarquizado e não militarizado, que prepara, acompanha a execução ou executa por si leis e outras resoluções políticas, que não toma.

 Formas de Estruturação do Executivo

A Forma Monocrática:
A forma mais simples sendo característica fundamental a fusão da chefia do Estado com a chefia do governo. Também é de se ressaltar que os ministros são simples auxiliares do Chefe-de-Estado-Chefe-de-Governo, a quem servem enquanto a este bem parecer. No Brasil, se poderia dizer sem forçar a verdade que, de 182 até hoje, sempre se teve Executivo monocrático.

A Forma Dualista:
Forma mais complexa, onde a chefia do Estado é separada do governo, propriamente dito. Este último era tradicionalmente confiado a um órgão coletivo, entretanto, como se salientou logo acima, a tendência atual é conferir-se a órgão unipessoal a chefia do governo, reduzindo-se os ministros a sua tarefa de assessoria e conselho. Esta forma de Executivo é a do Parlamentarismo, no qual sempre se separou o chefe de Estado, rei ou presidente do governo, do gabinete, no seio do qual cada vez mais avulta a preponderância do Chanceler (Alemanha) ou do Presidente do Conselho (França).

A Forma Colegiada:
Se caracteriza por concentrar as funções de chefia do Estado e as governamentais num único órgão coletivo, cabendo a personificação da chefia relativamente a seus membros (executivo diretorial suíço).

* No Brasil, em seu Direito vigente, é o Presidente da República o chefe do governo e o chefe de estado. A eleição para o Presidente da República é, pela atual Constituição, por eleição direta “sufrágio universal e voto direto e secreto”.
 
O PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça.

Alguns autores modernos colocam o judiciário como exercendo uma função por sua natureza igual à desempenhada pela administração, executar ou aplicar a lei, embora não significa que se recomende a fusão com o executivo.

A independência do Judiciário é uma necessidade da liberdade individual, pois deve existir no Estado órgãos independentes que possam aplicar a lei inclusive contra o governo e contra a administração. Cientificamente falando, não existe uma função jurisdicional diversa da administrativa. Politicamente falando, para salvaguarda da liberdade individual, a aplicação da lei em casos concretos deve ser sempre confiada em última análise a órgãos independentes e imparciais, não subordinados ao governo, mas somente ao direito impessoal

Estrutura do Poder Judiciário

Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Nos Estados federais a organização da justiça costuma obedecer a uma duplicação, coexistindo órgãos federais, cuja competência se limita aos litígios concernentes ao direito da União, e órgãos estaduais, voltados para a aplicação das leis dos Estados Federados, sempre sob a égide de um órgão supremo necessariamente federal.

Estrutura do Poder Judiciário:
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(11 Ministros)
STJ
(33 Ministros - mínimo)
TST
(17 Ministros)
TSE
(7 membros - mín.)
TSM
(15 Ministros)
TJ
TRF
(7 juízes - mín.)
TRT
TRE
(7 juízes)
TJM
(corp. maior do que 20.000)
Juízes Estaduais
Juízes Federais
Juntas de Conciliação e Julgamento
Juízes Eleitorais
Juízes Militares
(Conselho de Justiça)


Justiça Especializada e Comum:
a)  especializada: é aquela incumbida da prestação jurisdicional relativa às matérias: militar, eleitoral e trabalhista;
b)  comum: é toda aquela remanescente da justiça especializada, não sendo especializada, é comum.

O Ministério Público
Definição:

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Princípios:
a)  unidade;
b)  indivisibilidade: os membros do Ministério Público não se vinculam a um processo;
c)  independência.
  
§ 1.º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

A Advocacia e a Defensoria Pública

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV.

Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Ponte binacional ligada

A tão esperada ligação da ponte entre Brasil (Amapá) x Guiana Francesa finalmente foi concluida(10/05/11). A colocação da última placa foi acompanhada por diversas autoridades de ambos os países. Muitos profissionais (catraeiros, taxistas, etc ) estão preoculpados com a possibilidade de perderem suas atividades. O prefeito municipal Aguinaldo Rocha tem cobrado constantemente do SEBRAE cursos profissionalizantes e até mesmo a qualificação e capacitação para que esses profissionais não tenham suas atividades prejudicadas com a ligação da ponte.


Claro que existe uma desconfiança de ambos os lados de como será a entrada e saída de cada país, vale a pena citar aqui o que diz Tostes:


“Haverá um tempo de descoberta para ambos os lados, reconhecer similaridades e diferenças, parece ser algo importante neste processo de duas realidades extremamente periféricas para o Brasil e França. Para que a ponte não seja somente a ligação física, é preciso muito mais do aparelho institucional de controle de fronteira. A fronteira não sobrevive somente com policiamento e controle militar, mas também com a presença das instituições de apoio ao turista que ingressa nos dois lados.”

“É importante neste processo de preparação que a Ponte Binacional seja o elo de afirmação cultural, política e econômica entre o Amapá e a Guiana Francesa, rompendo o estigma e a síndrome da desconfiança que tem prevalecido nos últimos anos.” José Alberto Tostes

Alguns governantes também estão preoculpados com a conclusão da ponte, veja o que diz o Deputado Federal Bala Rocha (PDT/AP):
 
“Há ainda alguns problemas a serem resolvidos, como o asfalto, ligando a cidade à cabeça da ponte, há ainda a necessidade de construir o posto de fronteira com alfândega, Polícia Federal, com órgãos do Ministério da Agricultura, vigilância sanitária, para que a ponte possa funcionar de verdade”. No campo diplomático também existem obstáculos a serem superados. O lado francês exige a identificação dos brasileiros, enquanto o Brasil admite a entrada dos franceses sem documentos." 
 
Tem um vídeo interessante que faz uma apresentação em 3D de como será a ponte, acesso pelo link abaixo:
 



 
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