Pesquise assuntos nesse blog

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Certificação Ambiental deverá ser critério de desempate em licitação


A certificação ambiental poderá passar a ser utilizada como critério de desempate em licitações e contratações públicas, conforme proposta aprovada nesta terça-feira (03) pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). O texto também determina a obrigatoriedade de comprovação da origem de toda madeira utilizada em obras e serviços financiados com recursos públicos.
Os parlamentares que integram a CMA acolheram substitutivo da senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) que englobou dois projetos: o PLS 40/03, do senador Osmar Dias (PDT-PR), e o PLS 247/08, do senador Gerson Camata (PMDB-ES). As duas proposições sugerem mudanças na Lei de Licitações (Lei 8.666/93) para incluir medidas de proteção ambiental nos processos de compras efetuados pelo poder público.
Segundo Marisa Serrano, a matéria visa dotar o setor público de medidas capazes de promover mudanças de comportamento no setor produtivo, no sentido da conservação dos recursos naturais. A relatora adotou como base de seu substitutivo a proposta de Osmar Dias, que valoriza a certificação ambiental nos processos de licitação, acrescentando parte da proposta de Gerson Camata, referente ao controle da origem da madeira utilizada em obras públicas.
De acordo com o texto acolhido, toda madeira usada em obras públicas "deverá ser comprovadamente oriunda de plano de manejo florestal sustentável devidamente aprovado por órgão ambiental competente". A proposta segue para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será votada em decisão terminativa.
Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Formação de Professores


Criado em 2006, o Prodocência financia projetos voltados para a formação e o exercício profissional dos futuros docentes, além de implementar ações definidas nas diretrizes curriculares da formação de professores para a educação básica. O Programa de Consolidação das Licenciaturas (Prodocência) visa ampliar a qualidade das ações voltadas à formação de professores, com prioridade para a formação inicial desenvolvida nos cursos de licenciaturas das instituições federais e estaduais de educação superior.


A Lei nº 11.502, de julho de 2007, atribui à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) a responsabilidade pela formação de professores da educação básica – uma prioridade do Ministério da Educação. O objetivo é assegurar a qualidade da formação dos professores que atuarão ou que já estejam em exercício nas escolas públicas, além de integrar a educação básica e superior visando à qualidade do ensino público. A Política Nacional de Formação de Professores tem como objetivo expandir a oferta e melhorar a qualidade nos cursos de formação dos docentes.

Os objetivos do programa são:

a) contribuir para a elevação da qualidade da educação superior;
b) formular novas estratégias de desenvolvimento e modernização do ensino no país;
c) dinamizar os cursos de licenciatura das instituições federais de educação superior;
d) propiciar formação acadêmica, científica e técnica dos docentes e;
e) apoiar a implementação das novas diretrizes curriculares da formação de professores da educação básica.

Valorização do Professor ou do profissional de educação?


Sempre ouço falar em "valorização do professor", e acho extremamente necessário esse reconhecimento e valorização, contudo, o mais importante que gostaria de ressaltar nessa citação é que essa terminologia não é encontrada na LDB em nenhum dos seus 92 artigos.

Sempre após a palavra "valorização" muitas vezes encontramos "do profissional de educação", talves seja para deixar claro que não apenas o professor é importante na escola, mais também a diretora, a pedagoga, o vigia, a merendeira, a servente e demais profissionais de educação.


A LDB já no seu artigo 3º cita que uns dos princípios do ensino é a valorização do profissional de ensino, veja abaixo:


Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

VII - valorização do profissional da educação escolar;

Já no artigo 67, são ditados algumas normas conforme abaixo:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamen-to periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)

Ensino Fundamental: existe garantia ?


Segundo a LDB, no seu artigo 4º, ela informa: É o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:


I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

Já no artigo 5º, a LDB faz maiores explanações, veja abaixo:

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

§ 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Antonio Carlos de Medeiros

Princípios da Educação Nacional


Segundo a Lei  9394/96, também conhecida como Lei de Diretrizes e Bases - LDB, no seu art. 3º, ela informa como deverá ser ministrado o ensino brasileiro. Logo abaixo, vou trazer na integridade o referido artigo:

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:


I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX - garantia de padrão de qualidade;

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Antonio Carlos de Medeiros - Dedé
 
Site Meter