O PODER LEGISLATIVO
Funções:
Organizado em três níveis (federal, estadual e municipal) cabe ao Poder Legislativo a função primordial de elaborar as leis que regulam a vida pública, as ações do Poder Executivo e servem de parâmetro para o Poder Judiciário. O Poder Legislativo é o principal fiscal do Poder Executivo, aprova as contas do Judiciário, e também tem o poder de julgar.
Poder Financeiro:
O Poder Legislativo tem também a competência de autorizar a cobrança de tributos, consentir nos gastos públicos e tomar contas dos que usam do patrimônio geral; em razão desse poder financeiro conta o Legislativo com um auxiliar: o tribunal de contas.
Organização, Funcionamento e Composição:
Como garantia do Poder Legislativo, estabelece a Constituição a auto-organização do Congresso e de cada uma das Câmaras. Impõe ela, todavia, certas regras gerais de funcionamento que devem ser respeitadas.
As casas Legislativas são compostas por três instâncias:
1. Mesa Diretora:
Tem funções administrativas sobre o funcionamento da Casa, e o cargo de presidente da mesa é chave para o processo legislativo. É ele quem organiza a pauta das reuniões e, portanto, decide quais assuntos serão examinados pelo plenário. Tem o poder de obstruir as decisões do Executivo ou os projetos de lei dos parlamentares se não os colocar em votação. A mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado. O presidente da Câmara dos Deputados assume a Presidência da República sempre que houver impedimento do presidente e do vice.
2. Comissões:
As comissões podem ser permanentes, definidas pelos respectivos regimentos internos, e temporárias, criadas para tratar de assuntos específicos. As comissões permanentes têm poder para discutir e votar alguns projetos de lei sem passar pelo plenário. As comissões também podem realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, convocar autoridades e cidadãos para prestar informações.
3. Plenário:
É a instância máxima e soberana para qualquer decisão do Legislativo. Nas votações, a decisão de cada um dos parlamentares é influenciada por vários fatores, como o programa do partido político ao qual é filiado e os compromissos assumidos com as chamadas bases eleitorais, ou seja, os interesses dos grupos específicos que ajudam a elegê-lo.
O PODER EXECUTIVO
O Poder Executivo compreende o governo e a administração. O primeiro é o órgão ou conjunto de órgãos, a que pertence a representação do todo e a tomada das decisões fundamentais, no que é de sua competência. A segunda é o conjunto de órgãos que propriamente acompanham a execução das leis e decisões em geral, ou que a preparam. Ou, ainda, que as executam por si. Compreende tanto o serviço civil, ou burocracia, como as Forças Armadas.
As Figuras do Governo
A Chefia do Estado:
A Administração Civil:
Por chefe de estado entende-se, em última análise, a representação tanto externa quanto interna da unidade do Estado. O titular dessa chefia é quem simboliza, aos olhos estrangeiros, o Estado, aos olhos do cidadão, a unidade nacional, o passado e o presente e futuro comuns.
A Chefia do Governo:
Por chefia do governo entende-se a liderança na política nacional pela orientação da máquina administrativa. É o chefe do governo o guia da nação em busca de um alto destino, como cabeça de sua estrutura política.
Os Ministros:
Os ministros são os vogais de todo o governo. Sua tarefa específica é chefiar departamentos básicos da administração pública, conduzir os trabalhos das grandes seções especializadas da máquina estatal - os ministérios.
A Administração Civil:
A administração civil é aquela seção do Executivo, de caráter subordinado, hierarquizado e não militarizado, que prepara, acompanha a execução ou executa por si leis e outras resoluções políticas, que não toma.
Formas de Estruturação do Executivo
A Forma Monocrática:
A forma mais simples sendo característica fundamental a fusão da chefia do Estado com a chefia do governo. Também é de se ressaltar que os ministros são simples auxiliares do Chefe-de-Estado-Chefe-de-Governo, a quem servem enquanto a este bem parecer. No Brasil, se poderia dizer sem forçar a verdade que, de 182 até hoje, sempre se teve Executivo monocrático.
A Forma Dualista:
Forma mais complexa, onde a chefia do Estado é separada do governo, propriamente dito. Este último era tradicionalmente confiado a um órgão coletivo, entretanto, como se salientou logo acima, a tendência atual é conferir-se a órgão unipessoal a chefia do governo, reduzindo-se os ministros a sua tarefa de assessoria e conselho. Esta forma de Executivo é a do Parlamentarismo, no qual sempre se separou o chefe de Estado, rei ou presidente do governo, do gabinete, no seio do qual cada vez mais avulta a preponderância do Chanceler (Alemanha) ou do Presidente do Conselho (França).
A Forma Colegiada:
Se caracteriza por concentrar as funções de chefia do Estado e as governamentais num único órgão coletivo, cabendo a personificação da chefia relativamente a seus membros (executivo diretorial suíço).
* No Brasil, em seu Direito vigente, é o Presidente da República o chefe do governo e o chefe de estado. A eleição para o Presidente da República é, pela atual Constituição, por eleição direta “sufrágio universal e voto direto e secreto”.
O PODER JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça.
Alguns autores modernos colocam o judiciário como exercendo uma função por sua natureza igual à desempenhada pela administração, executar ou aplicar a lei, embora não significa que se recomende a fusão com o executivo.
A independência do Judiciário é uma necessidade da liberdade individual, pois deve existir no Estado órgãos independentes que possam aplicar a lei inclusive contra o governo e contra a administração. Cientificamente falando, não existe uma função jurisdicional diversa da administrativa. Politicamente falando, para salvaguarda da liberdade individual, a aplicação da lei em casos concretos deve ser sempre confiada em última análise a órgãos independentes e imparciais, não subordinados ao governo, mas somente ao direito impessoal
Estrutura do Poder Judiciário
Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Nos Estados federais a organização da justiça costuma obedecer a uma duplicação, coexistindo órgãos federais, cuja competência se limita aos litígios concernentes ao direito da União, e órgãos estaduais, voltados para a aplicação das leis dos Estados Federados, sempre sob a égide de um órgão supremo necessariamente federal.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (11 Ministros) | |||||
STJ (33 Ministros - mínimo) | TST (17 Ministros) | TSE (7 membros - mín.) | TSM (15 Ministros) | ||
TJ | TRF (7 juízes - mín.) | TRT | TRE (7 juízes) | TJM (corp. maior do que 20.000) | |
Juízes Estaduais | Juízes Federais | Juntas de Conciliação e Julgamento | Juízes Eleitorais | Juízes Militares (Conselho de Justiça) |
Justiça Especializada e Comum:
a) especializada: é aquela incumbida da prestação jurisdicional relativa às matérias: militar, eleitoral e trabalhista;
b) comum: é toda aquela remanescente da justiça especializada, não sendo especializada, é comum.
O Ministério Público
Definição:
Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Princípios:
a) unidade;
b) indivisibilidade: os membros do Ministério Público não se vinculam a um processo;
c) independência.
§ 1.º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A Advocacia e a Defensoria Pública
Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV.
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