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terça-feira, 24 de maio de 2011

Entenda os 3 Poderes

O PODER LEGISLATIVO

Funções:
Organizado em três níveis (federal, estadual e municipal) cabe ao Poder Legislativo a função primordial de elaborar as leis que regulam a vida pública, as ações do Poder Executivo e servem de parâmetro para o Poder Judiciário. O Poder Legislativo é o principal fiscal do Poder Executivo, aprova as contas do Judiciário, e também tem o poder de julgar.

Poder Financeiro:
O Poder Legislativo tem também a competência de autorizar a cobrança de tributos, consentir nos gastos públicos e tomar contas dos que usam do patrimônio geral; em razão desse poder financeiro conta o Legislativo com um auxiliar: o tribunal de contas.

Organização, Funcionamento e Composição:
Como garantia do Poder Legislativo, estabelece a Constituição a auto-organização do Congresso e de cada uma das Câmaras. Impõe ela, todavia, certas regras gerais de funcionamento que devem ser respeitadas.
As casas Legislativas são compostas por três instâncias:
1. Mesa Diretora:
Tem funções administrativas sobre o funcionamento da Casa, e o cargo de presidente da mesa é chave para o processo legislativo. É ele quem organiza a pauta das reuniões e, portanto, decide quais assuntos serão examinados pelo plenário. Tem o poder de obstruir as decisões do Executivo ou os projetos de lei dos parlamentares se não os colocar em votação. A mesa do Congresso Nacional é presidida pelo presidente do Senado. O presidente da Câmara dos Deputados assume a Presidência da República sempre que houver impedimento do presidente e do vice.

2. Comissões:
As comissões podem ser permanentes, definidas pelos respectivos regimentos internos, e temporárias, criadas para tratar de assuntos específicos. As comissões permanentes têm poder para discutir e votar alguns projetos de lei sem passar pelo plenário. As comissões também podem realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil, convocar autoridades e cidadãos para prestar informações.

3. Plenário:
É a instância máxima e soberana para qualquer decisão do Legislativo. Nas votações, a decisão de cada um dos parlamentares é influenciada por vários fatores, como o programa do partido político ao qual é filiado e os compromissos assumidos com as chamadas bases eleitorais, ou seja, os interesses dos grupos específicos que ajudam a elegê-lo.

O PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo compreende o governo e a administração. O primeiro é o órgão ou conjunto de órgãos, a que pertence a representação do todo e a tomada das decisões fundamentais, no que é de sua competência. A segunda é o conjunto de órgãos que propriamente acompanham a execução das leis e decisões em geral, ou que a preparam. Ou, ainda, que as executam por si. Compreende tanto o serviço civil, ou burocracia, como as Forças Armadas.

As Figuras do Governo

A Chefia do Estado:

Por chefe de estado entende-se, em última análise, a representação tanto externa quanto interna da unidade do Estado. O titular dessa chefia é quem simboliza, aos olhos estrangeiros, o Estado, aos olhos do cidadão, a unidade nacional, o passado e o presente e futuro comuns.

A Chefia do Governo:
Por chefia do governo entende-se a liderança na política nacional pela orientação da máquina administrativa. É o chefe do governo o guia da nação em busca de um alto destino, como cabeça de sua estrutura política.

Os Ministros:
Os ministros são os vogais de todo o governo. Sua tarefa específica é chefiar departamentos básicos da administração pública, conduzir os trabalhos das grandes seções especializadas da máquina estatal - os ministérios.

A Administração Civil:

A administração civil é aquela seção do Executivo, de caráter subordinado, hierarquizado e não militarizado, que prepara, acompanha a execução ou executa por si leis e outras resoluções políticas, que não toma.

 Formas de Estruturação do Executivo

A Forma Monocrática:
A forma mais simples sendo característica fundamental a fusão da chefia do Estado com a chefia do governo. Também é de se ressaltar que os ministros são simples auxiliares do Chefe-de-Estado-Chefe-de-Governo, a quem servem enquanto a este bem parecer. No Brasil, se poderia dizer sem forçar a verdade que, de 182 até hoje, sempre se teve Executivo monocrático.

A Forma Dualista:
Forma mais complexa, onde a chefia do Estado é separada do governo, propriamente dito. Este último era tradicionalmente confiado a um órgão coletivo, entretanto, como se salientou logo acima, a tendência atual é conferir-se a órgão unipessoal a chefia do governo, reduzindo-se os ministros a sua tarefa de assessoria e conselho. Esta forma de Executivo é a do Parlamentarismo, no qual sempre se separou o chefe de Estado, rei ou presidente do governo, do gabinete, no seio do qual cada vez mais avulta a preponderância do Chanceler (Alemanha) ou do Presidente do Conselho (França).

A Forma Colegiada:
Se caracteriza por concentrar as funções de chefia do Estado e as governamentais num único órgão coletivo, cabendo a personificação da chefia relativamente a seus membros (executivo diretorial suíço).

* No Brasil, em seu Direito vigente, é o Presidente da República o chefe do governo e o chefe de estado. A eleição para o Presidente da República é, pela atual Constituição, por eleição direta “sufrágio universal e voto direto e secreto”.
 
O PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça.

Alguns autores modernos colocam o judiciário como exercendo uma função por sua natureza igual à desempenhada pela administração, executar ou aplicar a lei, embora não significa que se recomende a fusão com o executivo.

A independência do Judiciário é uma necessidade da liberdade individual, pois deve existir no Estado órgãos independentes que possam aplicar a lei inclusive contra o governo e contra a administração. Cientificamente falando, não existe uma função jurisdicional diversa da administrativa. Politicamente falando, para salvaguarda da liberdade individual, a aplicação da lei em casos concretos deve ser sempre confiada em última análise a órgãos independentes e imparciais, não subordinados ao governo, mas somente ao direito impessoal

Estrutura do Poder Judiciário

Art. 92 - São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Parágrafo único - O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Nos Estados federais a organização da justiça costuma obedecer a uma duplicação, coexistindo órgãos federais, cuja competência se limita aos litígios concernentes ao direito da União, e órgãos estaduais, voltados para a aplicação das leis dos Estados Federados, sempre sob a égide de um órgão supremo necessariamente federal.

Estrutura do Poder Judiciário:
 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(11 Ministros)
STJ
(33 Ministros - mínimo)
TST
(17 Ministros)
TSE
(7 membros - mín.)
TSM
(15 Ministros)
TJ
TRF
(7 juízes - mín.)
TRT
TRE
(7 juízes)
TJM
(corp. maior do que 20.000)
Juízes Estaduais
Juízes Federais
Juntas de Conciliação e Julgamento
Juízes Eleitorais
Juízes Militares
(Conselho de Justiça)


Justiça Especializada e Comum:
a)  especializada: é aquela incumbida da prestação jurisdicional relativa às matérias: militar, eleitoral e trabalhista;
b)  comum: é toda aquela remanescente da justiça especializada, não sendo especializada, é comum.

O Ministério Público
Definição:

Art. 127 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Princípios:
a)  unidade;
b)  indivisibilidade: os membros do Ministério Público não se vinculam a um processo;
c)  independência.
  
§ 1.º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

A Advocacia e a Defensoria Pública

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Art. 134 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.º, LXXIV.

Parágrafo único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

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